Como contratar uma empresa para desenvolver o Projeto Básico (T.R.)
- Redação
- 24 de set. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 20 de out. de 2021
Conheça os princípios, formatos de contração conforme Lei nº 8.666 e Lei nº 14.133, exemplos de contratação e o que fala o TCU e a AGU.

O COMEÇO
Quando se define por realizar uma compra, via licitação, é obrigatória a elaboração dos projetos básico e executivo, que em seu conteúdo elencam os elementos necessários para a execução de uma obra ou prestação de um serviço.
Além desses, podemos incluir também o Planejamento Inicial, que dará luz ao projeto Básico. Esse levantamento surge da necessidade, dos resultados que espera-se obter, do investimento, dos prazos e da análise necessária para elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Para o Tribunal de Contas da União (TCU):
"a falta de projetos antes da realização do certame licitatório deve ser considerada falha extremamente grave, vez que representa a origem de modificações de obras públicas ao longo de sua execução, possibilita fraudes na licitação, bem como aditivos que modificam completamente a obra inicial". (Acórdão nº 2.798/2009)
Esses instrumentos são essenciais, uma vez que definem a viabilidade técnica da obra ou serviço a ser contratada, possibilitando a avaliação dos métodos e prazos de execução.
Pela lei 8.666, o projeto básico é definido como o:
"conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução […]"
Já o projeto Executivo pela mesma lei diz:
"...conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT."
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não alterou significativamente o que já prescreve a Lei 8.666/93 no que se refere ao conceito de projeto básico.
Já no que se diz respeito ao Projeto Executivo, a nova Lei 14,133/2021, melhorou a sua definição:
"XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;"
CONTRATAÇÃO
Contudo, sabendo-se da necessidade do Projeto Básico, Executivo, incluindo-se inclusive fiscalização da obra ou serviço, caso o órgão público responsável pela licitação não possuir um corpo técnico especializado, será preciso fazer uma licitação específica para contratar uma empresa ou profissional que possa elaborar o projeto básico e/ou o projeto executivo.
Caso ocorra este tipo de contratação, a empresa ou o profissional ficam impedidos de participar do certame, podendo, entretanto, participar como "consultor técnico", nos termos do art. 9º da Lei 8.666/93 e art. 14 da Lei nº 14.133/2021.
Poderá a empresa de projetos, dependendo da complexidade do objeto, realizar os estudos técnicos preliminares, levantamentos e elaboração de projetos Básico e Executivo com critérios técnicos mínimos ao cumprimento da necessidade, cotações, elaboração de respostas aos questionamentos e impugnações, reformulação e readequação se assim necessitar, consultoria e fiscalização até o término do contrato.
Para isso, o órgão, poderá contratar uma empresa mediante inexigibilidade de licitação, conforme prevê a lei 8666/93:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (BRASIL, Lei 8.666, de 21 de junho de 1993). "
O art. 13 da lei 8666/93 considera serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos acerca de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos.
Da mesma forma a Lei 14.133/21, no art. 74, expõe que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
"...a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;"
Outra possibilidade para contratação, é a Carta Convite.
Carta Convite Licitação é a modalidade menos complexa e está prevista no art. 22, inciso III e parágrafo 3º da Lei 8666/93, vejamos:
‘’Art. 22, §3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. ’’
Importante ressaltar que a carta convite deixou de existir com a Lei 14.133/21, e tem validade até abril de 2023.
Tomada de Preços, é outra modalidade de licitação que foi extinta na nova lei, mas continua em vigor pela lei 8666/93, §2º do art. 22:
"Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação"
Para a realização de tomadas de preços, fica facultada à Administração a utilização de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que tal condição esteja previamente estipulada no edital. Essa é uma faculdade importante, pois permite que órgãos com uma infraestrutura menor e que não possuam seu próprio setor de cadastramento, não se furtem de realizar licitações nessa modalidade.

TIPOS
Menor preço; melhor técnica; melhor técnica e preço, e maior oferta.
De modo geral, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Esse aspecto é muito importante, independente da Modalidade da licitação quer será utilizada para contratação da empresa.
Maiores informações e dúvidas pertinentes ao assunto, poderão ser esclarecidas pela nossa equipe Jurídica.
Gostaríamos de receber um contato pra elaborar uma carta convite. Temos necessidade de projeto para uma central de Monitoramento e Câmeras de OC